CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL REFERENTE AO ASSOCIADO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICOS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRONICA, DE VEICULOS AUTOMOTORES DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINDMETAL, regularmente inscrito no CNPJ sob o n° 78.121.845/0001-22, vem respeitosamente, através de seu Diretor-Presidente que ao final subscreve, requerer o que segue:

É de conhecimento que após decisão e determinação das respectivas assembleias dos sindicatos obreiros e conforme definido pelo STF – ARE n.º 1018456 – Tema 953, é possível a cobrança de contribuição assistencial, desde que garantido o direito de oposição do trabalhador.

Buscando que o trabalhador filiado a esta entidade não seja prejudicado em seus vencimentos, requer esta entidade sindical que não seja descontado do trabalhador filiado ao Sindicato o valor referente a contribuição assistencial, devendo ser mantida apenas a mensalidade associativa.

Aos trabalhadores não filiados, será mantido o decidido em assembleia, conforme Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sendo de obrigatoriedade os descontos de contribuição assistencial aos trabalhadores que não se opuserem.

Certos do cumprimento, antecipo-lhe meus agradecimentos.

Sebastião dos Santos Simões
Presidente

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