DECRETO Nº15.313 DE 19 DE MARÇO DE 2020
O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica de Cascavel e, CONSIDERANDO o § 2º do art 5º da Lei 6.141/2012 do Código Municipal de Saúde de Cascavel/PR.
ART. 10 Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingencia à Secretaria Municipal de Saúde.